Questões Frequentes

Direitos Aduaneiros e Outras Imposições Condições de Desalfandegamento
O que são os Direitos Aduaneiros?

É na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias que se encontram consagrados os direitos devidos pelas mercadorias importadas, apresentando-se estes sob a forma de direitos aduaneiros ad valorem (uma percentagem do valor da mercadoria), direitos específicos (que incidem sobre uma determinada unidade de medida) ou mistos.

O que são os direitos anti-dumping e os direitos de compensação?

O dumping consiste na venda de mercadorias nos mercados internacionais a preços inferiores aos praticados a nível interno.

Os direitos anti-dumping são medidas que visam proteger a economia europeia dessas práticas comerciais desleais, como definido no direito internacional pelo artigo VI do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

Os direitos anti-dumping resultam de uma investigação levada a cabo pela Comissão a partir de uma denúncia de um ou vários produtores comunitários, caso suspeitem da prática de dumping por parte de determinados países/empresas.

Os direitos de compensação poderão ser vistos como uma variante dos direitos anti-dumping. Neste caso, estão em causa certos apoios atribuídos por entidades estatais de países terceiros às suas empresas (subsídios, juros bonificados, etc.) que desvirtuam o comércio internacional.

Como posso saber se uma mercadoria, com um determinado código pautal e uma determinada origem, está sujeita ou não ao pagamento de direitos anti-dumping?

A informação relativa à aplicação de direitos anti-dumping surge na linha com o cabeçalho "Direitos Anti-dumping e/ou de Compensação".

Se nessa linha estiver, por exemplo, a sigla DUMPD associado às siglas de um determinado país, isso significa que as mercadorias originárias desse país estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos.

Para além disso deverá consultar a indicação Existem códigos adicionais ADUMP.

Qual a diferença entre os direitos anti-dumping (ou de compensação) definitivos e provisórios?

Quando, em resultado de uma investigação, a Comissão constatar a existência de dumping e que este causa prejuízo à Comunidade, são adotados direitos anti-dumping definitivos, normalmente por um período de cinco anos. Todavia, durante esse prazo, as medidas poderão ser alteradas ou mesmo anuladas.

No início de uma investigação, a Comissão pode, desde logo, lançar direitos anti-dumping provisórios, que se poderão prolongar até nove meses.

  • Os direitos definitivos são liquidados e cobrados de imediato.
  • Os direitos provisórios são liquidados e garantidos. Quando passam a definitivos são cobrados, normalmente pelo montante fixado para o direito definitivo. Se o montante garantido for maior, só será cobrado o valor correspondente ao direito definitivo, sendo o remanescente libertado.
Importações Via Internet - Impostos - Produtos Mais Frequentes
Quais os impostos que se pagam na importação de uma mercadoria?

A importação de mercadorias está sujeita ao pagamento de, pelo menos, dois tipos de imposições: direitos aduaneiros e IVA. (Salvo nas condições previstas nos seguintes diplomas legais: Regulamento (CE) n.º 1186/2009 de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, e  Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

É também exigido o pagamento dos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC), no caso de mercadorias a eles sujeitas (tabacos, álcool, bebidas alcoólicas, bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes e produtos petrolíferos e energéticos), sacos de plástico leves e o ISV (Imposto Sobre Veículos).

Poderá ser ainda exigido a pagamento de outras imposições (direitos antidumping ou qualquer outra imposição casuisticamente determinada pela legislação comunitária).

São os impostos iguais para todas as mercadorias?

Não.

No caso dos direitos aduaneiros, as taxas variam consoante o tipo de mercadoria, sendo fixados anualmente por legislação comunitária.

O IVA é o mesmo que o praticado internamente (Código do IVA).

Como são calculados estes impostos?

O valor tomado em consideração para cálculo dos direitos aduaneiros é o designado "valor aduaneiro" que compreende, normalmente, o preço efetivamente pago na aquisição do produto (fatura) e os custos de transporte e seguro até ao local de desalfandegamento.

O valor tributável para efeitos do cálculo do IVA é constituído, no essencial, pelo "valor aduaneiro" e o montante dos direitos aduaneiros devidos, bem como o de outros impostos eventualmente cobrados. (Artigo 17.º do CIVA).

Chama-se a atenção de que as empresas transportadoras poderão cobrar um determinado montante a título de serviços prestados com a operação de desalfandegamento, pelo que os interessados deverão previamente informar-se junto das respetivas empresas.

Quais os cuidados a ter nas compras efectuadas pela Internet?

Ao comprar via Internet, verifique a idoneidade do site utilizado e do fornecedor.

A compra de produtos contrafeitos, via Internet, incorre na apreensão dos mesmos, podendo ser instaurado um processo-crime, movido pelo representante legal da mercadoria contrafeita.

Assegure-se que a mercadoria contém documentos comprovativos da compra, incluindo o valor. Para o efeito e no caso de transações realizadas entre empresas ou entre empresas e particulares deverá ser sempre apresentada a fatura. 

Também deve ter sempre em consideração onde se insere o país de origem do envio e não o país da compra de Internet.

Quais os cuidados a ter relativamente à contrafacção?

A contrafacção é uma actividade ilícita e ilegal. As Alfândegas, entre muitas outras, têm por missão proteger o consumidor e em simultâneo, proteger o comércio legítimo. Para travar os efeitos nefastos desta actividade criminosa, em colaboração com os vários detentores de marcas, os serviços aduaneiros encontram-se munidos de instrumentos legais, criados por legislação comunitária especialmente para o efeito, para apreenderem todo e qualquer produto que ostente marca contrafeita.

Assim, o consumidor que criou expectativas de compra sobre determinado produto, pode muito bem ficar sem ele, caso a marca que o mesmo ostenta se encontrar sob protecção aduaneira solicitada pelo respectivo titular do direito, acabando o consumidor vendo o seu bem apreendido pelas Alfândegas.

Quais as taxas de direitos aduaneiros e IVA cobrados sobre a importação das mercadorias mais usualmente encomendadas pela Internet?
Informações Pautais Vinculativas IPVs
O que é uma IPV?

É uma decisão de classificação pautal de mercadorias, comunicada ao interessado através de uma NOTIFICAÇÃO eletrónica, válida por 3 anos a partir da data de emissão.
A IPV é um meio (documento oficial e vinculativo) através do qual a Administração informa o operador económico sobre a classificação pautal que atribui a uma determinada mercadoria.
Esta decisão vincula todas as autoridades aduaneiras da União Europeia, isto é, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou da exportação, todos os funcionários aduaneiros comunitários estão obrigados a aceitar a classificação pautal atribuída na IPV.
A decisão vincula, ainda, o titular da IPV, isto é, quando as formalidades aduaneiras estão a ser cumpridas pelo ou em nome do titular de uma decisão IPV para mercadorias abrangidas por essa decisão será indicado na casa 44 da declaração aduaneira o código C626 e o número de referência da respetiva Decisão IPV.

Qual é o fundamento legal?

As IPV estão regulamentadas no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro que estabelece o Código Aduaneiro da União (arts. 22.º, 33.º e 34.º), no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 (arts. 16.º e 17.º) do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/ 2446 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (art. 19.º) e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/341 da Comissão de 17 de dezembro que completa o Regulamento (UE) N.º 952/2013 (art. 17.º).

Quais são as vantagens de obter IPV?

Várias. Genericamente é a garantia de que a informação sobre a classificação pautal de uma dada mercadoria não será posta em causa quando for objeto de desalfandegamento, dando segurança jurídica ao operador económico, porquanto este fica com a certeza de que a administração aduaneira aceita classificar um dado produto num determinado código pautal.
Desta forma manifestam-se algumas vantagens, nomeadamente:

  • Evitar atrasos nas formalidades de desalfandegamento;
  • A certeza das taxas a pagar;
  • A certeza dos montantes a receber no caso de restituições à exportação;
  • A certeza sobre as outras condições de desalfandegamento a cumprir (licenciamento, controlos sanitários, veterinários, de segurança, etc.);
  • A garantia da transparência da informação em matéria de regulamentação aduaneira, que se traduz na igualdade de tratamento entre os operadores dos diversos Estados da União, no que se refere à aplicação da nomenclatura;
  • A garantia de que a IPV é aceite, nas mesmas condições, por todos os Estados-membros;

e

  • A certeza de que pode estabelecer uma gestão provisional das operações comerciais sem constrangimentos.
É obrigatório pedir uma IPV?

Não. Uma IPV tem a finalidade de assegurar ao titular a classificação pautal de uma mercadoria. Não é um procedimento obrigatório para a importação ou a exportação de mercadorias.

Quem pode pedir uma IPV?

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode solicitar uma IPV.
O Pedido de uma decisão IPV deve ser apresentado junto da autoridade aduaneira competente do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido ou da autoridade aduaneira do Estado-Membro em que a decisão IPV será utilizada. Os requerentes deverão juntar o respetivo número EORI aos seus pedidos de IPV.

Quem é o titular?

Titular é a pessoa em nome da qual é emitida uma IPV, ou seja, a pessoa que a pode utilizar.

Quem é o requerente?

O requerente de uma decisão IPV torna-se automaticamente titular dessa decisão. Todos os requerentes devem possuir um número EORI.

Quem é o representante ou agente?

Todos os operadores económicos têm o direito de se fazer representar por um terceiro para cumprimento de atos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. As pessoas que desempenham esta função estão sujeitas ao cumprimento de determinados critérios e obrigações constantes do art.º 18.º do CAU.

Como solicitar uma IPV?

Os Pedidos de IPV são enviados através do Portal do Operador de acordo com as regras estabelecidas no ofício circulado n.º 15998/2024 (ver Anexo).

Ofício Circulado N.º: 15998/2024

Que procedimento adoptar para apresentação de um pedido de IPV quando o requerente e o titular são entidades distintas?

A utilização dos sistemas CDS, EBTI ou AEO na qualidade de representante implica que os poderes de representação tenham sido, previamente, registados eletronicamente.
A qualidade de representante é atribuída pelo requerente através do Portal do Operador de acordo com as regras estabelecidas no ofício circulado n.º 15998/2024 (ver Anexo).

Ofício Circulado N.º: 15998/2024

Existem algumas restrições e/ou recomendações especiais?

Sim. Listam-se algumas:

  • A cada pedido deve corresponder apenas um tipo de mercadoria. As mercadorias que apresentem características semelhantes podem ser aceites como uma única mercadoria, desde que as eventuais diferenças sejam irrelevantes para efeitos de determinação da respetiva classificação pautal, por exemplo, vasos de barro para plantas, de diferentes dimensões. O significado da expressão “ um tipo de mercadoria” encontra-se previsto no nº. 2 do art. 16.º do Regulamento n.º 2015/2447 da Comissão  de 24 novembro. 
  • A descrição da mercadoria é essencial para a sua identificação, pelo que deve ser feita sem qualquer tipo de ambiguidades, devendo ter em conta o tipo de informação necessária para permitir a sua classificação na Nomenclatura Aduaneira (SH - Sistema Harmonizado, NC - Nomenclatura Combinada, TARIC - Pauta Integrada das Comunidades Europeias, Nomenclatura das Restituições, etc.);
  • Devem ser juntos documentos de caráter técnico, caso sejam necessários;
  • Deverá, sempre que possível, ser junto uma amostra ao pedido, a qual será devolvida se assim o titular o desejar. No entanto, esta devolução só poderá ocorrer após a data de fim de validade da referida IPV.
Qual a forma como recebo uma IPV?

A Decisão IPV será recebida através do Portal do Operador.

Como se utilizam as IPV?

Averbando a referência da IPV na declaração aduaneira.
Para efeitos de desalfandegamento, o importador ou o exportador (titular), quando entrega a declaração aduaneira, deve informar que tem uma IPV, juntando uma cópia da mesma.
O titular deve provar que existe uma perfeita correspondência entre a mercadoria declarada e a descrita na IPV.

Qual é a validade das IPV?

3 anos.
No entanto, a IPV só é válida para o titular, isto é, a Administração Aduaneira só está vinculada a aceitar a classificação pautal dada numa IPV perante o seu titular.

Existem custos no pedido de IPV?

Não.
As IPV são emitidas gratuitamente. No caso de existirem despesas por parte da Administração relativas a custos de análises, peritagens ou com a devolução de amostras, essas despesas poderão ser cobradas ao requerente.

Podem as Alfândegas recusar a emissão de IPV?

Sim, se:

  • Se o formulário do pedido, nomeadamente, os seus campos de preenchimento obrigatório (campos:1, 2, 4, 5, 6, 8, 11, 12 e 13) não estiverem devidamente preenchidos.
  • Os pedidos não se referirem a transações efetivamente previstas de importação ou de exportação;
  • Tiver sido solicitada uma IPV para a mesma mercadoria noutro Estado-membro;
  • Não for fornecida toda a informação necessária para que a mercadoria possa ser classificada, e
  • Pareçam manifestamente injustificados.
Pode uma IPV ser alterada?

Sim.
As IPV são válidas por 3 anos, mas poderão ser anuladas:

  • Por iniciativa da administração:
  • Se emitidas com base em elementos inexatos ou incompletos fornecidos pelo requerente:
  • Podem ainda ser revogadas por manifesto erro da Administração;
  • Quando forem alteradas por iniciativa da Administração.

Nestes casos o titular é obrigatoriamente notificado da decisão da Administração.

  • Por imperativo legal:
  • A nível comunitário:
  • Na sequência da publicação do Regulamento que estabelece a Pauta Aduaneira Comum;
  • Na sequência da publicação de um Regulamento de classificação;
  • Na sequência de alteração das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC);
  • Na sequência da publicação de um Acórdão do Tribunal de Justiça.
  • A nível internacional:
  • Na sequência da alteração das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que são aprovadas pela OMA – Organização Mundial das Alfândegas; ou
  • Na sequência da publicação de um Parecer de Classificação da OMA.

Nestes casos não é obrigatório notificar o titular. No entanto, a Administração Portuguesa normalmente avisa os titulares de que as IPV estão anuladas.

Que fazer se não concordo com a classificação dada pela IPV?

Sendo uma IPV uma decisão das Autoridades Aduaneiras, está consignado o direito de recurso nos termos do Art. 44.º do Regulamento(UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro.
Assim, uma IPV (decisão de classificação pautal) pode ser objeto de recurso hierárquico no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2, do Art.º 66.º, e do Art.º 67.º, do CPPT, ou de recurso contencioso, no prazo de 3 meses, nos termos do n.º 2 do Art.º 97.º do CPPT conjugado com a alínea a), do n.º 1, do Art.º 58.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prazos estes contados a partir da data da receção da IPV pelo titular.

O que é o “Período de Graça” de uma IPV?

Se uma decisão IPV for revogada ou invalidada, o titular dessa decisão pode ter direito a solicitar um período de utilização prolongada ou “Período de Graça” destinada a evitar que os operadores económicos sejam prejudicados por circunstâncias sobre as quais não têm controlo. No entanto, este período só pode ser concedido sob determinadas condições e em situações específicas nos termos do disposto no n.º 9 do art. 34.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro.
Não é concedido um período de utilização prolongada nos seguintes casos:

  • Decisões IPV que tenham sido anuladas em virtude de prestação de informações inexatas ou incompletas pelo requerente;
  • Decisões IPV que percam a validade em resultado de alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado e à Nomenclatura Combinada;
  • Decisões IPV revogadas por não estarem ou deixarem de estar válidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões;
  • Decisões IPV revogadas para mercadorias idênticas às que foram objeto de um acórdão do Tribunal de Justiça da EU.
  • Decisões IPV revogadas por força de erros administrativos.
Qual o prazo de que dispõe o titular de uma IPV que deixa de estar conforme com o direito na sequência da adopção de um Regulamento? A partir de que data começa a contar-se esse prazo?

De acordo com o disposto no n.º 9 do art. 34.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro, os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas, nos termos da alínea b) do n.º 1, do n.º 7 do mesmo artigo, podem continuar a invocá-las durante o período de tempo que não pode exceder 6 meses a contar da data em que a decisão IPV deixa de ser válida ou é revogada. No entanto, uma medida prevista no n.º 4 do art. 57.º, do mesmo Regulamento, pode excluir a utilização prolongada ou estabelecer um período mais curto. No caso de mercadorias para as quais é apresentado um certificado de importação ou de exportação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o período de 6 meses é substituído pelo prazo de validade do certificado.
As condições acima referidas são igualmente exigíveis para as mercadorias colocadas em regime de entreposto aduaneiro e destinadas posteriormente a introdução em regime de livre prática.

Quais as condições exigidas para obtenção do “Período de Graça” de uma IPV?

A fim de beneficiar do “Período de Graça” de uma decisão IPV o titular dessa decisão deve apresentar um pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado o período de utilização prolongada e o Estado-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada nos termos do disposto no 3.º parágrafo do n.º9 do art.º 34.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro.

A quem deve ser dirigido o pedido para obtenção do "Período de Graça" de uma IPV e quais os documentos obrigatórios a apresentar, para a atribuição da prorrogação do prazo de uma IPV que deixou de ser válida?

A fim de beneficiar do “Período de Graça” de uma decisão IPV o titular dessa decisão deve apresentar um pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado o período de utilização prolongada e o Estado-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada nos termos do disposto no 3.º parágrafo do n.º9 do art.º 34.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro.

Como obter mais informações sobre IPV?

Pode, a qualquer momento, contactar a Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do endereço eletrónico: dsta-dngp@at.gov.pt, pelo Telefone 707 206 707 - opção 2, pelo Fax 21 881 37 73 ou escrevendo para a seguinte morada:
Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal
Rua da Alfândega, n.º 5
1149-006 LISBOA

Nomenclaturas
O que é Classificar?

Classificar uma mercadoria consiste em proceder ao seu enquadramento na nomenclatura, a fim de encontrar o código pautal apropriado.

A classificação correta de uma mercadoria torna-se por vezes difícil, nomeadamente quando esta não está expressamente designada na nomenclatura.

Para se determinar a classificação apropriada é necessário conhecer as características e propriedades objetivas da mercadoria (incluindo a sua composição).

O que é o Sistema Harmonizado (SH)?

A Organização Mundial das Alfândegas, designada inicialmente como Conselho de Cooperação Aduaneira, elaborou diversas convenções internacionais com o objetivo de melhorar a eficácia das administrações aduaneiras.

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, também designada por "Sistema Harmonizado" entrou em vigor em 1.1.1988. O Sistema Harmonizado compreende:

 a) Uma nomenclatura estruturada e polivalente

 b) Regras gerais interpretativas

 c) Notas às secções e aos capítulos, incluídas as notas de subposição

 d) Publicações complementares

Na nomenclatura em geral e dentro de cada capítulo em particular, as mercadorias apresentam-se classificadas, sistematicamente, por ordem progressiva da sua complexidade, tendo sempre em conta o seu grau de acabamento ou a sua situação no processo de fabrico.

A nomenclatura do SH comporta cerca de 5000 grupos de produtos de base, organizados segundo uma estrutura jurídica e lógica, sendo identificados por um código de seis dígitos.

A Convenção sobre o SH é gerida pelo Comité do SH o qual tem como um dos objetivos atualizar a nomenclatura de acordo com o desenvolvimento tecnológico. Para esse efeito, em 1.1.1992, 1.1.1996 e 1.1.2002 esta nomenclatura foi submetida a alterações. Decorrem trabalhos com vista a novas alterações para 1.1.2007.

Ao Comité do SH compete também analisar os problemas de classificação pautal para que todas as partes contratantes classifiquem uniformemente as mercadorias.

A Convenção do SH não tem interferência nas taxas dos direitos de importação. É na Organização Mundial de Comércio que têm lugar as negociações sobre as alterações dos direitos aduaneiros.

 O Sistema Harmonizado compreende:

 e) Uma nomenclatura estruturada e polivalente

 f) Regras gerais interpretativas

 g) Notas às secções e aos capítulos, incluídas as notas de subposição

 h) Publicações complementares

O que é a Nomenclatura Combinada?

O desenvolvimento da nomenclatura do Sistema Harmonizado é permitido pelo art.º 3.º da Convenção, ou seja, é permitida uma desagregação sucessiva destinada a satisfazer as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio da União.

A Nomenclatura Combinada (oito algarismos) está portanto estruturada com base na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. A Pauta Aduaneira compreende, entre outros elementos, a Nomenclatura Combinada das Mercadorias.

Quais os instrumentos auxiliares para a classificação pautal?
  • Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada (NC)
  • Notas legais de secção, de capítulo e de subposição da NC
  • Regulamentos de classificação da Comissão da União Europeia
  • Decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Notas Explicativas da NC
  • Pareceres e Decisões de classificação da Organização Mundial das Alfândegas
  • Recomendações de classificação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Qual a finalidade das Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura Combinada?

Em número de seis, permitem assegurar uma interpretação jurídica uniforme conduzindo a uma classificação correta da mercadoria, ou seja, enquadrá-la num só código pautal, depois de serem afastadas as restantes hipóteses de classificação.

De todas, a mais importante é a regra geral interpretativa n.º 1, segundo a qual "a classificação das mercadorias [deve] ser legalmente determinada segundo os textos das posições e das notas às secções ou aos capítulos".

No caso porém dos textos das posições e das notas às secções ou aos capítulos não assegurarem uma classificação imediata, há que recorrer à aplicação das regras n.º 2 a 6.

Porque é importante uma correta classificação pautal?

Atendendo a que as medidas pautais estão diretamente associadas aos códigos pautais, uma errada classificação pautal pode, por exemplo, significar:

  • A aplicação de uma taxa de direitos de importação que não foi a prevista para o produto em causa;
  • A não sujeição a um direito anti-dumping;
  • O benefício ilegal de uma suspensão de direitos;
  • O cabimento indevido num contingente pautal de direito nulo ou reduzido ou num teto pautal;
  • A obtenção do benefício indevido de um regime preferencial;
  • O falseamento de dados estatísticos;
  • A utilização indevida de medidas de contingentamento;
  • A distorção do preço dos produtos.
O que é a Pauta Aduaneira Comum?

A Pauta Aduaneira Comum é um dos elementos constitutivos da União Aduaneira, sendo publicada anualmente por regulamento comunitário que altera o regulamento de base (Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum).

A Pauta Aduaneira compreende, entre outros elementos, os direitos de importação e a Nomenclatura Combinada das Mercadorias.

O que é a TARIC?

A TARIC (Pauta Integrada das Comunidades Europeias) é a Pauta Aduaneira Comum em sentido lato.

A TARIC comporta um conjunto diverso de medidas pautais e não pautais, essenciais para o desalfandegamento das mercadorias (nomeadamente: taxas dos direitos aduaneiros a aplicar no âmbito de regimes pautais preferenciais, suspensões de direitos de importação, direitos anti-dumping, licenças de importação, medidas de vigilância, proibições, etc.), que o regulamento anual (que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum) não prevê.

A Nomenclatura da TARIC (dez algarismos) está estruturada com base na Nomenclatura Combinada – ver ponto 3.

O que é a Pauta de Serviço?

A Pauta de Serviço é elaborada com base nos elementos integrados da TARIC, recebidos diretamente de Bruxelas.

Contém também informação de carácter nacional (taxas do IVA e informações sobre condições a respeitar na importação e exportação de mercadorias).

Apresenta-se em suporte papel (um volume) e encontra-se disponível para consulta através da internet.