Foi publicado no JO L, do dia 25.09.2026, o Regulamento de Execução (UE) 2026/2118 da Comissão, de 24 de setembro de 2026, que sujeita a registo as importações de pato-de-pequim originário da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança de direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo.
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de carne de pato-de-pequim, incluindo a carne de pato-de-pequim não cortada em pedaços, em pedaços, fresca, refrigerada, congelada, salgada, em salmoura, seca, fumada, com ossos, desossada e outras preparações ou conservas, atualmente classificada nos códigos NC ex 0207 41 20, ex 0207 41 30, ex 0207 41 80, ex 0207 42 30, ex 0207 42 80, ex 0207 44 10, ex 0207 44 21, ex 0207 44 31, ex 0207 44 41, ex 0207 44 51, ex 0207 44 61, ex 0207 44 71, ex 0207 44 81, ex 0207 45 10, ex 0207 45 21, ex 0207 45 31, ex 0207 45 41, ex 0207 45 51, ex 0207 45 61, ex 0207 45 71, ex 0207 45 81, ex 0210 99 39, ex 1602 39 21, ex 1602 39 29 e ex 1602 39 85 (códigos TARIC 0207 41 20 10, 0207 41 30 10, 0207 41 80 10, 0207 42 30 10, 0207 42 80 10, 0207 44 10 10, 0207 44 21 10, 0207 44 31 10, 0207 44 41 10, 0207 44 51 10, 0207 44 61 10, 0207 44 71 10, 0207 44 81 10, 0207 45 10 10, 0207 45 21 10, 0207 45 31 10, 0207 45 41 10, 0207 45 51 10, 0207 45 61 10, 0207 45 71 10, 0207 45 81 10, 0210 99 39 11, 1602 39 21 10, 1602 39 29 10, 1602 39 85 11, 1602 39 85 91) e originária da República Popular da China.
As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping com efeitos retroativos.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (26.09.2026) do regulamento acima referido.