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Registo anti-dumping | Contraplacado de madeira de folhosas ligeiramente modificado | República Popular da China

Foi publicado no JO L, do dia 24.07.2026, o Regulamento de Execução (UE) 2026/1840 da Comissão, de 23 de julho de 2026, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2333 sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China através de importações de contraplacado de madeira de folhosas ligeiramente modificado provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações.

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de contraplacado com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas ou de bambu, cada uma das quais com espessura não superior a 2,5 mm, bem como de contraplacado com ambas as camadas exteriores de folheado reconstituído de madeira mistas contendo, pelo menos, 50 % de madeira de coníferas, ou folheados de bambu, cada uma das quais com espessura não superior a 2,5 mm e com alma constituída por camadas de madeira tropical ou não conífera, das espécies classificadas nas subposições 4412 31, 4412 33 e 4412 34, mesmo revestido ou revestido na superfície, originário da República Popular da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 4412 10 00 e ex 4412 39 00 (códigos TARIC 4412 10 00 10, 4412 10 00 30, 4412 39 00 20 e 4412 39 00 30), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2333.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.º do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no dia 25.07.2026.