Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2025/2351 da Comissão, de 18 de novembro de 2025, que institui uma medida de salvaguarda definitiva aplicável às importações de determinados elementos de ferroliga.
De acordo com o art. 1º, n.º 5, os direitos anti-dumping / direitos de compensação instituídos sobre as importações dos produtos indicados no anexo II são aplicáveis até que os contingentes pautais correspondentes sejam excedidos e a medida de salvaguarda se torne aplicável.
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8666 esgotou no dia 22.06.2026:
- Os direitos anti-dumping definitivos para as mercadorias (7202 21, 7202 29) originárias da China e Rússia foram alterados, com efeitos a partir de 22.06.2026, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda.
As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 18.08.2026.