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Direitos anti-dumping definitivos | Butano-1,4-diol | República Popular da China, Reino da Arábia Saudita e Estados Unidos da América

Foi publicado no JO L, do dia 24.06.2026, o Regulamento de Execução (UE) 2026/1373 da Comissão, de 22 de junho de 2026, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.


É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de butano-1,4-diol, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 e originário da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.


São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2026/270, que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.


O presente regulamento entra em vigor no dia 25.06.2026.