Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.
Considerando que o contingente pautal n.º 09.8967 esgotou no dia 08.05.2026:
Os direitos anti-dumping definitivos para as mercadorias originárias da Turquia (categoria 1) foram alterados, com efeitos a partir de 09.05.2026, tendo em conta a aplicação do direito de salvaguarda (25%).
As taxas dos direitos anti-dumping em apreço serão reestabelecidas a partir de 01.07.2026.