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Direitos anti-dumping provisórios | Proteína de ervilha | República Popular da China

Foi publicado no JO L, do dia 28.04.2026, o Regulamento de Execução (UE) 2026/916 da Comissão, de 27 de abril de 2026, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de proteína de ervilha originária da República Popular da China.

É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de proteína de ervilha de elevado valor proteico, que contém mais de 65 % de proteína com base no peso seco, abrangendo todos os tipos de proteína de ervilha proveniente de ervilhas (incluindo, entre outras, ervilha-forrageira-amarela e ervilha-forrageira-verde), em todas as formas físicas [incluindo formas sólidas (por exemplo, em pó) e (soluções) líquidas], mesmo texturizadas, atualmente classificada nos seguintes códigos NC e TARIC e nos códigos adicionais TARIC enunciados no n.º 2 e no anexo do presente regulamento:

 

ex 3504 00 90 (código TARIC 3504 00 90 91), ex 2106 10 20 (código TARIC 2106 10 20 40), ex 2106 10 80 (códigos TARIC 2106 10 80 31, 2106 10 80 39 e 2106 10 80 71), ex 2106 90 92 (código TARIC 2106 90 92 75), ex 2303 10 90 (código TARIC 2303 10 90 10), ex 2309 10 11, ex 2309 10 13, ex 2309 10 15, ex 2309 10 19, ex 2309 10 31, ex 2309 10 33, ex 2309 10 39, ex 2309 10 51, ex 2309 10 53, ex 2309 10 59, ex 2309 10 70, ex 2309 10 90, ex 2309 90 10, e ex 2309 90 20, ex 2309 90 31 (códigos TARIC 2309 90 31 12, 2309 90 31 14, 2309 90 31 17, 2309 90 31 19, 2309 90 31 30, 2309 90 31 81 e 2309 90 31 91), ex 2309 90 33, ex 2309 90 35, ex 2309 90 39, ex 2309 90 41, ex 2309 90 43, ex 2309 90 49, ex 2309 90 51, ex 2309 90 53, ex 2309 90 59, ex 2309 90 70, e ex 2309 90 91, ex 2309 90 96 (códigos TARIC 2309 90 96 31, 2309 90 96 39, 2309 90 96 91 e 2309 90 96 95), 

e originário da República Popular da China.

A introdução em livre prática na União fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

O presente regulamento entra em vigor no dia 29.04.2026.