Foi publicado no JO L, do dia 15.04.2026, o Regulamento de Execução (UE) 2026/822 da Comissão, de 14 de abril de 2026, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil.
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas, mesmo revestido ou revestido na superfície («madeira contraplacada de resinosas»), atualmente classificado no código NC 4412 39 00, originário do Brasil.
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/2219 que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de resinosas originária da República Federativa do Brasil. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
O presente regulamento entra em vigor no dia 16.04.2026.