As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de gruas móveis novas, ou seja, as gruas controladas por cabos ou hidráulicas, concebidas para levantar, baixar e deslocar horizontalmente materiais em terra, com uma capacidade de elevação de, pelo menos, 30 toneladas, montadas em veículos autopropulsionados, independentemente do seu sistema de propulsão e independentemente de estarem montadas em lagartas ou pneus de borracha, bem como secções específicas pré-montadas ou prontas a montar, excluindo componentes individuais quando apresentados separadamente, e originárias da República Popular da China.
São excluídas do registo as importações dos seguintes produtos:
a) Gruas todo-o-terreno;
b) Camiões-grua ou gruas montadas em camiões, em que a grua é montada na base do camião;
c) Os pórticos automóveis ou gruas de pórtico, ou seja, veículos de transporte de mercadorias que deslocam a carga por baixo, entre as «pernas» do pórtico, e não por cima; e ainda
d) Gruas empilhadoras, ou seja, veículos para manuseamento de contentores de carga intermodais.
O produto sujeito a registo está atualmente classificado nos códigos NC ex 7308 20, ex 7308 90, ex 8426 49 00, ex 8431 41 00, ex 8431 49 20, ex 8431 49 80, ex 8705 10 00, ex 8708 29, ex 8708 50 e ex 8708 99 (códigos TARIC 7308 20 90 21, 7308 90 59 11, 7308 90 98 50, 8426 49 00 11, 8431 41 00 11, 8431 49 20 50, 8431 49 80 50, 8705 10 00 11, 8708 29 10 11, 8708 29 90 11, 8708 50 20 80, 8708 50 35 11, 8708 50 55 11, 8708 50 55 91, 8708 50 91 11, 8708 50 99 70, 8708 99 10 80, 8708 99 93 11 e 8708 99 97 80).
As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping com efeitos retroativos.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (28.02.2026) do regulamento acima referido.