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Registo anti-dumping | Cortadores de relva robóticos | China

Foi publicado no JO L, do dia 23.01.2026, Regulamento de Execução (UE) 2026/142 da Comissão, de 22 de janeiro de 2026, que sujeita a registo as importações de cortadores de relva robóticos originários da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo.

 

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de cortadores robóticos elétricos, para corte de relva (por exemplo, em relvados, parques e campos de jogos), sem controlo humano direto, mesmo incluindo o equipamento auxiliar necessário para o seu funcionamento (uma estação de carregamento e, na maior parte dos casos, os materiais e equipamento acessórios para assegurar a navegação do cortador de relva robótico, tais como um cabo de perímetro ou um sistema alternativo de delimitação sem fios), originários da República Popular da China. O produto está atualmente classificado no código NC ex 8433 11 10 (código TARIC 8433 11 10 10).

 

As importações sob registo poderão ser objeto de direitos anti-dumping com efeitos retroativos.

 

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor (24.01.2026) do regulamento acima referido.