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Despacho n.º 10 854/97 (2.ª série)

Disponibilização da informação sobre declarações electrónicas na Internet/World Wide Web e nas caixas automáticas Multibanco - programa de desmaterialização das obrigações fiscais declarativas. - Considerando a grande vantagem que decorre para os cidadãos contribuintes da utilização autónoma de meios electrónicos de transmissão de informação sobre a sua situação tributária declarada;

Considerando que a disponibilização dessa informação constitui uma forma importante de desburocratização, aproximando o cidadão da administração fiscal, mas evitando o incómodo de deslocações porventura desnecessárias:

Determino que:

1– - A Direcção-Geral de Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) possibilitem aos sujeitos passivos a consulta através da Internet/WWW e das caixas ATM da situação das suas obrigações fiscais declarativas de IRS e IRC entregues nos últimos cinco exercícios, a partir do dia 30 de Outubro de 1997.

2 - Os sujeitos passivos que submeteram a sua declaração modelo n.º 2 via Internet poderão reactivar a senha de identificação então atribuída.

3 - Os sujeitos passivos não referidos no número anterior deverão solicitar uma senha de identificação.

4 - A senha de identificação referida nos números anteriores deverá ser utilizada para os restantes serviços que neste domínio serão disponibilizados durante 1998 e que incluam as:

a) Declarações modelos n.os 1 e 2 do IRS;

b) Declarações modelo n.º 10;

c) Declarações periódicas de IVA.

30 de Outubro de 1997. – O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.


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Despacho n.º 18 751/98 (2.ª série)

Disponibilização de informação sobre situação tributária na Internet, quiosques Multibanco e caixas automáticas Multibanco – disponibilização da informação sobre declarações electrónicas na Internet/World Wide Web e nas caixas automáticas Multibanco - programa de desmaterialização das obrigações fiscais declarativas. - Considerando a grande vantagem que decorre para os cidadãos contribuintes da utilização autónoma de meios electrónicos de transmissão de informação sobre as suas situações tributárias declaradas;

Considerando que a disponibilização dessa informação constitui uma forma importante de modernização administrativa, aproximando o cidadão da administração fiscal, mas evitando o incómodo de deslocações porventura desnecessárias;

Através do meu despacho n.º 10 854/97 (2.ª série), de 11 de Novembro, determinei à Direcção-Geral de Impostos e à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos serviços Tributários e Aduaneiros que possibilitassem aos sujeitos passivos a consulta através da Internet/WWW e das caixas ATM da situação das suas obrigações fiscais declarativas de IRS e IRC entregues nos últimos cinco exercícios, a partir do dia 30 de Outubro de 1997. Mais dispus que os sujeitos passivos que submeteram a sua declaração modelo 2 via Internet poderiam reactivar a senha de identificação então atribuída e que os sujeitos passivos não referidos no número anterior poderiam solicitar uma senha de identificação. A senha de identificação referida deveria ser utilizada para os restantes serviços, que neste domínio seriam disponibilizados durante 1998 e que incluam:

a) Declarações modelos 1 e 2 do IRS;

b) Declarações modelo 10;

c) Declarações periódicas de IVA.

Tendo presente que o acesso por meios electrónicos à informação sobre a situação tributária dos contribuintes constitui uma forma importante de desburocratização administrativa, facilitando a obtenção dessa informação, e que tem revelado grande interesse dos contribuintes:

Determino que a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros:

1 - Disponibilizem aos sujeitos passivos, até ao final de 1998, a possibilidade de consulta via Internet/Worl Wide Web da respectiva conta corrente do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

2 - Disponibilizem, no mesmo prazo, via quiosques Multibanco, a consulta de toda a informação sobre a situação tributária acessível via Internet;

3 - Disponibilizem, até ao final do 1.º trimestre de 1999, via caixas automáticas Multibanco, a consulta da informação referida no n.º 1 e a respeitante aos reembolsos do IVA.

19 de Outubro de 1998. – O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco



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Portaria 1214/2001, de 23 de Outubro – I Série B

Estabelece normas relativas ao envio por correio electrónico da declaração periódica de rendimentos e das declarações anuais de informação contabilística e fiscal aos sujeitos passivos de IRC e IRS.

A evolução tecnológica verificada nos últimos anos tem vindo a pôr em causa de uma forma profunda os tradicionais métodos de comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos.

A manutenção do cumprimento de obrigações declarativas em suporte papel tem-se revelado onerosa, quer para a administração fiscal quer para os contribuintes, pelo que urge implementar outras formas, utilizando as novas tecnologias.

O Governo tem vindo a desenvolver um sério esforço no sentido da utilização aos mais diversos níveis dessas novas tecnologias, com especial relevo para a Internet.

Pela comodidade, economia e segurança que permite, esta forma de comunicação torna-se imprescindível, nomeadamente em áreas em que o volume e a periodicidade da informação a transmitir é muito significativa, como acontece com as obrigações declarativas de natureza tributária.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, nomeadamente a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, no exercício, tenham um volume de negócios superior a (euro) 1 250 000 ficam obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica de rendimentos e da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.

2.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais que, no âmbito das correspondentes actividades, tenham, no ano, um volume de negócios superior a (euro) 1 250 000 ficam igualmente obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o n.º 1 do artigo 113.º do Código do IRS.

3.º Para efeito do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

4.º Os sujeitos passivos de IRC e de IRS obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações referidas no n.º 1.º devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.dgci.mailcom.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a definir, após aprovação do modelo oficial, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.

5.º A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.

6.º No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

7.º A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) deve enviar à Direcção-Geral dos Impostos, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria ou da deliberação que aprove a sua inscrição, os elementos de identificação dos técnicos oficiais de contas inscritos, bem como das empresas por cuja contabilidade é responsável e as alterações verificadas.

8.º A Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos dados referidos no número anterior, deve atribuir as senhas aos técnicos oficiais de contas, que serão remetidas por intermédio da CTOC.

9.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações a que se referem os n.os 1.º e 2.º é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2002.

10.º O regime previsto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos de IRC e de IRS com um volume de negócios superior a (euro) 500 000 e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, independentemente do volume de negócios obtido no exercício.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 27 de Setembro de 2001.


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Portaria 698/2002, de 25 de Junho – I Série B

Aprova os modelos de impressos de declarações para entrega por transmissão electrónica.

A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das declarações dos sujeitos passivos.

Todavia, o cumprimento destas obrigações em suporte papel, para além de potenciar erros, tem inerente um elevado peso de recolha de dados, facilmente ultrapassável com a utilização das novas tecnologias.

Neste sentido, na sequência de medidas análogas recentemente tomadas pelo Governo, torna-se obrigatória a entrega por transmissão electrónica das declarações aprovadas pela presente portaria.

Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de impressos das seguintes declarações:

Modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 124.º do Código do IRS;

Modelo 14 - «Seguros de vida - resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efectuados antes de decorridos cinco anos após a sua constituição» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 121.º do Código do IRS;

Modelo 15 - «Contas poupança-habitação» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Modelo 16 - «Planos de poupança em acções» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto;

Modelo 17 - «Dívida pública - não residentes - operações de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;

Modelo 18 - «Vales de refeição» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 126.º do Código do IRS;

Modelo 19 - «Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 119.º do Código do IRS;

Modelo 32 - «Subscrição e reembolsos de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 122.º do Código do IRS;

Modelo 33 - «Registo ou depósito de valores mobiliários» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 125.º do Código do IRS.

2.º A obrigação declarativa a que se refere cada um dos modelos de impressos referidos no número anterior deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.

3.º Para efeito do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

4.º Os sujeitos passivos obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações referidas no n.º 1.º devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.dgci.mailcom.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração, devendo corrigi-la, caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.

5.º A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.

6.º No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

7.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações a que se refere o n.º 1.º, é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 31 de Março de 2002.

(Ver modelos no documento original).


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Portaria 375/2003, de 10 de Maio – I Série B

A utilização da Internet para o cumprimento das obrigações declarativas tem vindo a registar um crescimento significativo.

Para o efeito terá contribuído a consagração da obrigatoriedade de, por forma gradual, ser adoptada tal forma de cumprimento das obrigações declarativas no âmbito dos impostos sobre o rendimento, em detrimento da utilização do suporte papel.

É o reconhecimento das vantagens associadas, quer para a administração fiscal, quer para os sujeitos passivos, em termos de comodidade, economia e segurança, que justifica tal medida e que aconselha a sua extensão às obrigações declarativas do IVA.

Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 12 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1. º Os sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como dos anexos nela referidos.

2. º Para os efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

3. º Os sujeitos passivos do IVA obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração e anexos referida no n.º 1 devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;

3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova declaração corrigida.

4. º Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada, de imediato, uma referência numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto, nas tesourarias de finanças com sistema local de cobrança, nas caixas multibanco, nos CTT ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes.

5. º A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias.

6. º No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

7. º A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados da declaração e dos anexos a que se refere o n.º 1 é aplicável a partir dos seguintes períodos de imposto, inclusive:

a) Agosto de 2003 para os sujeitos passivos do regime normal mensal;

b)1.º trimestre de 2004 para os sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham ou devam ter contabilidade organizada;

c)1.º trimestre de 2005 para os restantes sujeitos passivos.

8. º A obrigação referida no n.º 1 é igualmente aplicável a declarações de períodos anteriores enviadas após 1 de Setembro de 2003, 1 de Maio de 2004 e 1 de Maio de 2005 para os sujeitos passivos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, respectivamente.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 22 de Abril de 2003.


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Portaria 523/2003, de 4 de Julho – I Série B

O advento das novas tecnologias de informação, nomeadamente a existência de redes de comunicação quer de acesso generalizado (Internet) quer de acesso restrito (Intranet), deve ser aproveitado para simplificar o cumprimento das obrigações declarativas ou de pagamento.

Dispondo-se actualmente, em termos de cobrança, de uma extensa rede que, para além das tesourarias de finanças, inclui os CTT e as instituições de crédito, bem como o sistema multibanco, importa, agora, fazer uso daquelas novas tecnologias.

A experiência já posta em prática pela administração fiscal, em sede de obrigações declarativas, utilizando a Internet, tem constituído um êxito.

Devem, agora, estender-se aquelas vantagens às obrigações de pagamento, por forma a ser reduzida, ou mesmo eliminada, a utilização do suporte em papel.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.o 2 do artigo 1.o da Lei n.o 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).

2.º As entidades obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRS e de IRC e ao pagamento do imposto do selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no número anterior, de acordo com a codificação dele constante.

3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades:

a) Tesourarias de finanças;

b) CTT;

c) Outras entidades cobradoras aderentes à rede.

4.o Se a apresentação tiver lugar via Internet, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) Seleccionar a opção correspondente;

b) Preencher a declaração;

c) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

d) Submeter a declaração.

5.º Depois de submetida a declaração, é criada uma chave de referência, que deve ser utilizada para o pagamento do imposto.

6.º O pagamento do imposto pode ser efectuado em qualquer um dos seguintes locais ou através dos meios a seguir indicados:

a) Tesourarias de finanças;

b) CTT;

c) Instituições de crédito com protocolo com a Direcção-Geral do Tesouro (DGT);

d) Sistema de pagamento automático multibanco;

e) Serviço de homebanking para as instituições de crédito que o disponibilizem.

7.º Constitui prova do pagamento a certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita.

8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC e de pagamento do imposto do selo efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.

9.º O disposto no n.º 3.º não se aplica às entidades públicas sem autonomia financeira, continuando o pagamento do imposto a ser efectuado por movimento escritural.

Pela Ministra de Estado e das Finanças,

Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 16 de Junho de 2003.